Comecemos pelo chão firme. O Brasil já tem um marco legal para criptoativos, com regras de supervisão e um caminho de fiscalização fiscal. Para milhas, o enredo é diferente: há uma base de consumo e decisões judiciais relevantes, e um projeto avançado no Congresso buscando padronizar práticas que hoje dependem de contrato e boa-fé. Essa assimetria ajuda a explicar por que dois “ativos digitais” convivem com níveis tão diferentes de certeza jurídica.

Onde a lei já chegou e onde ainda está chegando

No campo das criptomoedas, o país aprovou a Lei 14.478/2022, que estabelece diretrizes para a prestação de serviços com ativos virtuais e dá o norte para a regulação. Em junho de 2023, o Decreto 11.563/2023 designou o Banco Central do Brasil como autoridade responsável por disciplinar e supervisionar as prestadoras desses serviços (as chamadas VASPs), sem prejuízo do papel da CVM sobre valores mobiliários tokenizados. Desde então, o BC vem conduzindo a regulação infralegal, e órgãos como a Receita Federal mantêm regras sobre reporte e tributação.

Para milhas, o desenho é outro. ANAC não regula programas de fidelidade; a relação é regida principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor e por contratos privados, com jurisprudência reconhecendo responsabilidade solidária entre a companhia aérea e o programa quando há falhas na prestação do serviço. O que falta, e está em debate, é uma lei específica que padronize validade, transparência e comunicação ao consumidor, espaço que o PL 2.767/2023 tenta ocupar.

O que cada universo considera “ativo” e por que isso importa

Criptoativos são tratados em lei como representações digitais de valor negociadas e transferidas eletronicamente, com prestação de serviços correlata sujeita à regulação e supervisão. Isso enquadra exchanges, custodians e demais prestadoras sob regras prudenciais, de conduta e de prevenção à lavagem. Milhas, por sua vez, são pontos de fidelidade: um direito contratual de obter benefícios ou passagens, que nasce da relação de consumo. No dia a dia, parecem “moeda paralela”, mas não são dinheiro, nem meio de pagamento regulado, a menos que um futuro texto legal as traga para perto desse guarda-chuva.

Essa diferença de natureza explica quase tudo: quem regula, como se pune abuso, o que precisa ser informado ao cliente e até como tributar operações.

Quem está no volante

  • Criptomoedas: Banco Central (regulador e supervisor das prestadoras), com CVM vigilante quando o cripto se torna valor mobiliário; e Receita Federal com regras de reporte e tributação.

  • Milhas: CDC como espinha dorsal; ANAC regula o transporte aéreo (não o programa), e o Judiciário vem fixando balizas — por exemplo, confirmando a licitude de cláusulas que proíbem a venda/cessão de milhas a terceiros. O PL 2.767/2023 busca criar padrão legal para validade e transparência.

Transparência, prazo e informação: a régua que falta para milhas e a que já existe para cripto

As obrigações de transparência são monumentais no mundo cripto. Além da lei e da regulação setorial em curso, há um trilho fiscal claro: reportes de operações (que, historicamente, foram disciplinados pela IN RFB 1.888/2019 e evoluíram desde então) e regras de tributação sobre ganho de capital.

No universo das milhas, a transparência até agora depende de contrato e do CDC. O PL 2.767/2023 quer virar essa página com medidas como: prazo mínimo de validade de três anos, aviso com seis meses de antecedência antes do vencimento, comunicado mensal do saldo e afixação clara do total de pontos necessários para cada resgate. Isso muda a dinâmica cotidiana do consumidor, que hoje sofre com expirações silenciosas e tabelas dinâmicas pouco previsíveis.

O que dizem os tribunais sobre milhas

A discussão judicial mais barulhenta gira em torno de transferência e venda. Em 2024, a Terceira Turma do STJ decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda de milhas a terceiros, por entender que se trata de bonificação vinculada à fidelidade, cuja cessão pode ser limitada pelo emissor. Há julgados anteriores com entendimentos variados em instâncias inferiores, mas a diretriz do STJ pesa e norteia os contratos atuais.

Isso conversa diretamente com política pública. Se o Legislativo decidir, por exemplo, permitir a comercialização com regras claras (ou proibi-la expressamente), o mercado de intermediação de milhas muda de figura. O texto em debate no PL aponta mais para transparência e proteção, sem cravar uma “legalização” ampla da revenda e aí mora uma diferença importante em relação ao tratamento de cripto, que desde a lei parte de uma premissa de mercado organizado com supervisão.

Fiscal: quando o bolso entra na conversa

No cripto, a Receita Federal esclarece que os ganhos obtidos com alienação de criptoativos são tributados como ganho de capital quando o total alienado no mês supera R$ 35 mil, com recolhimento no mês seguinte. A malha fiscal também se apoia em obrigações acessórias de comunicação de operações, especialmente quando a transação ocorre fora de exchanges brasileiras,algo que o fisco vem atualizando ao longo dos anos. Há discussões recentes sobre mudanças de alíquotas e faixas de isenção em propostas econômicas, que, quando viram norma, ajustam esse cenário.

Quanto às milhas, não há regra fiscal específica e abrangente. Em geral, o acúmulo é visto como bônus na relação de consumo; já receitas obtidas com venda de milhas ou intermediação podem ter repercussão tributária conforme o caso (ex.: atividade habitual, pessoa jurídica). Como não existe um regime federal detalhado, o debate fica pulverizado e casuístico, mais um motivo para o Legislativo apertar os parafusos. (Aqui, o comparativo com o nível de detalhamento que a Receita aplica ao cripto é eloquente.)

Semelhanças que às vezes enganam

Há uma tentação de tratar milhas como “moedinha do programa” e cripto como “moeda da internet”. Mas semelhanças de uso não significam semelhanças jurídicas. Em ambos os casos, o consumidor quer previsibilidade e segurança; e em ambos os casos o risco de assimetria de informação é grande. É por isso que surgem pontos de contato: necessidade de regras claras de divulgação, mecanismos de reclamação e ressarcimento, monitoramento de condutas abusivas. Só que, por ora, o arranjo institucional é distinto: cripto percorre o caminho de sistema financeiro/mercado regulado, milhas ainda orbitam o consumo e os contratos, com um projeto de lei para organizar a casa.

Um quadro para comparar sem pressa

Aspecto Criptomoedas Milhas
Base legal atual Lei 14.478/2022 (marco de criptoativos); Decreto 11.563/2023 define o BCB como regulador; CVM atua quando há valor mobiliário tokenizado. Sem lei específica federal; regência por CDC e contratos; ANAC não regula programas de fidelidade.
Autoridade Banco Central (regulação e supervisão das prestadoras); CVM (valores mobiliários); RFB (tributação e obrigações acessórias). Relação de consumo; Judiciário fixa balizas (ex.: STJ sobre cessão/venda); ANAC fora do escopo do programa.
Transparência/Informação Obrigações de reporte e governança em construção sob o BCB; regras de reporte fiscal já consolidadas na Receita. PL 2.767/2023 propõe validade mínima de 3 anos, aviso de expiração em 6 meses, extrato mensal e tabelas claras de resgate.
Tributação Ganho de capital com regra de R$ 35 mil/mês como referencial histórico de isenção; reporte de operações (domésticas e no exterior). Sem regime específico; potenciais reflexos tributários quando há monetização (venda/atividade), caso a caso.
Direitos contratuais Enfoque em risco sistêmico, AML/CFT e conduta de mercado; proteção ao cliente de serviços financeiros. Direitos do consumidor e equilíbrio contratual; STJ validou cláusulas que proíbem venda/cessão a terceiros.

O PL das milhas na prática: por que esse texto importa

O PL 2.767/2023 não cria uma “moeda de milhas”. Ele tenta padronizar o básico: validade que não drena o saldo sem aviso, transparência sobre o quanto custa cada resgate, comunicação proativa ao cliente. São temas prosaicos, porém de alto impacto, porque atacam o problema mais cotidiano dos programas: opacidade. Se aprovado como vem sendo debatido, ele reduzirá atritos e litigiosidade. Enquanto isso, a jurisprudência do STJ continua valendo hoje, a companhia pode restringir cessão/venda conforme o contrato. Isso também é relevante se formos considerar códigos de recomendação como o kucoin code e o bitget code, pois brasileiros que se cadastram com esses códigos ainda estão sujeitos a legislação nacional, apesar de serem empresas estrangeiras.

E do lado cripto: o que já é diferente hoje

No cripto, a conversa já nasceu com foco em regulação de prestadoras, prevenção à lavagem e segurança operacional. O investidor convive com dever de reporte e tributação quando há ganho, além da expectativa cada vez mais concreta de regras prudenciais para custodiar e movimentar ativos. Isso muda o padrão de proteção: menos “troca de milhas sem aviso”, mais “como garantir segregação de ativos, continuidade operacional, transparência de riscos e conduta de mercado”.

Dois exemplos do cotidiano para amarrar tudo

  1. Você acumulou milhas e elas sumiram. No cenário atual, você olha o contrato, aciona SAC e Procon, e pode judicializar com base no CDC se houve falha de informação ou surpresa contratual. Quando (e se) o PL 2.767/2023 virar lei, a empresa terá deveres claros de aviso prévio e extrato mensal e a discussão jurídica fica mais simples.

  2. Você lucrou vendendo cripto. Dependendo do volume total vendido no mês, há IR sobre ganho de capital e eventuais obrigações de reporte para a Receita, especialmente se a transação passou por plataforma estrangeira. Isso já está consolidado e vem sendo aperfeiçoado em atos normativos.

O que prestar atenção daqui para frente

  • Trâmite do PL 2.767/2023 e eventuais ajustes sobre cessão/comercialização de milhas: é aqui que o legislador pode aproximar (ou afastar de vez) o regime de milhas do trilho financeiro.

  • Normas infralegais do Banco Central para prestadoras de serviços de ativos virtuais: capital, governança, segregação de ativos e conduta de mercado tendem a ganhar contornos definitivos, consolidando o marco.

  • Atualizações fiscais: a Receita tem histórico de ajustar layout e manuais de reporte e, no debate econômico, volta e meia surgem propostas que mexem em faixas e alíquotas; vale acompanhar o que de fato vira norma.


Se fosse para resumir num parágrafo: cripto já caminha em pista regulada, com lei, autoridade definida e obrigações fiscais concretas; milhas ainda jogam na pista do consumo, com contratos e decisões judiciais, enquanto o PL 2.767/2023 tenta trazer previsibilidade. O ponto comum é o interesse público por transparência e proteção do usuário, mas o caminho jurídico de cada um segue rumos próprios.